No processo civil, o prazo é preclusivo: vencido o termo, o ato não pode mais ser praticado. A contestação apresentada um dia depois pode levar à revelia. O recurso interposto fora do prazo não é conhecido, e a decisão se torna definitiva. Este artigo reúne as regras do Código de Processo Civil sobre contagem e perda de prazos, as hipóteses em que a lei admite a devolução do prazo e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade do advogado que perde um prazo.
1. A regra: prazo vencido, direito extinto
O art. 223, caput, do CPC estabelece que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial. É a preclusão temporal. As consequências variam conforme o ato. A falta de contestação torna o réu revel e faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344). O recurso intempestivo não é conhecido.
Na contagem dos prazos, aplicam-se as seguintes regras:
- computam-se somente os dias úteis, regra aplicável apenas aos prazos processuais (art. 219 e parágrafo único);
- exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento (art. 224, caput);
- na intimação pelo Diário da Justiça eletrônico, considera-se data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, e a contagem começa no primeiro dia útil seguinte ao da publicação (art. 224, §§ 2º e 3º, c/c art. 231, VII);
- o curso do prazo processual fica suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive (art. 220).
Exemplo: uma decisão disponibilizada no Diário eletrônico numa segunda-feira considera-se publicada na terça-feira, e o prazo começa a correr na quarta-feira. Se algum desses dias não for útil, inclusive por feriado local, as datas passam para o dia útil seguinte.
2. A exceção: justa causa
O mesmo art. 223 assegura à parte provar que não praticou o ato por justa causa. Justa causa é o evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário (§ 1º). Verificada a justa causa, o juiz permite a prática do ato no prazo que fixar (§ 2º).
O CPC de 2015 trouxe uma regra importante para o processo eletrônico. Pelo art. 197, os tribunais divulgam em página própria as informações de seus sistemas, e essa divulgação goza de presunção de veracidade e confiabilidade. O parágrafo único prevê que o problema técnico do sistema e o erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos podem configurar a justa causa do art. 223.
Na vigência do CPC de 1973, prevalecia no STJ que as informações dos sítios eletrônicos dos tribunais tinham caráter meramente informativo. O erro na divulgação podia justificar a reabertura do prazo, mas a simples omissão não (AgRg no AREsp 76.935/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 18/10/2012). Sob o CPC de 2015, a Corte Especial decidiu que o erro do sistema eletrônico do tribunal de origem na indicação do término do prazo recursal é apto a configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso (EAREsp 1.759.860/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16/03/2022, Informativo 730).
A justa causa, porém, é exceção, e cabe à parte prová-la. Falhas internas do escritório, como agenda desatualizada, publicação não lida ou troca de equipe, não constituem evento alheio à vontade da parte.
3. A responsabilidade civil do advogado
Quando o prazo se perde sem justa causa, a questão deixa a esfera processual e passa à da responsabilidade civil. O Estatuto da Advocacia dispõe que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa (Lei nº 8.906/1994, art. 32). O mesmo Estatuto tipifica como infração disciplinar prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio (art. 34, IX). No plano contratual, o Código Civil obriga o mandatário a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato e a indenizar o prejuízo causado por culpa sua (art. 667), em consonância com a regra geral dos arts. 186 e 927.
A obrigação do advogado é de meio, e não de resultado: ele não garante a vitória, mas responde pela falta de diligência. Por isso, o STJ examina a perda de prazo à luz da teoria da perda de uma chance, a partir de três premissas:
- A responsabilidade não é automática. É preciso aferir a probabilidade real de êxito do ato omitido (REsp 993.936/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27/03/2012).
- A chance deve ser séria e real. No REsp 1.758.767/SP (3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09/10/2018), reconheceu-se a negligência dos advogados que interpuseram recurso especial intempestivo, mas a indenização foi negada porque o recurso não tinha chance concreta de êxito.
- Indeniza-se a chance perdida, e não o resultado final. No REsp 1.877.375/RS (3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08/03/2022), advogados que deixaram os clientes sem defesa em ação de prestação de contas foram condenados, solidariamente com o escritório, ao pagamento de R$ 500.000,00. O valor ficou abaixo do prejuízo total apurado, de R$ 947.904,20.
4. Como reduzir o risco
A perda de prazo raramente decorre do desconhecimento da lei. Quase sempre resulta de falha de informação: a publicação que não foi vista, o andamento que não chegou à equipe, o feriado local que não constava da agenda. Algumas práticas reduzem esse risco:
- conferir diariamente as publicações em nome de todos os advogados constituídos, inclusive as variações de nome;
- confrontar as publicações com os andamentos registrados nos sistemas dos tribunais;
- manter calendário com os feriados locais e com a suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro;
- registrar cada prazo com responsável e data de vencimento, com conferência por uma segunda pessoa;
- guardar capturas de tela e certidões de indisponibilidade do sistema, que podem servir de prova de justa causa.
Conclusão
O prazo processual não admite improviso. A lei abre exceção apenas para o evento alheio à vontade da parte. O STJ, embora não presuma o dano, responsabiliza o advogado quando a omissão subtrai do cliente uma chance séria e real. A melhor proteção continua sendo a informação no tempo certo.
Referências
- Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 197, 219, 220, 223, 224, 231 e 344.
- Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), arts. 32 e 34, IX.
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 186, 667 e 927.
- STJ, Corte Especial, EAREsp 1.759.860/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16/03/2022.
- STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 76.935/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 18/10/2012.
- STJ, 4ª Turma, REsp 993.936/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27/03/2012.
- STJ, 3ª Turma, REsp 1.758.767/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09/10/2018.
- STJ, 3ª Turma, REsp 1.877.375/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08/03/2022.
Conteúdo de caráter informativo, elaborado com base na legislação e na jurisprudência indicadas. Não substitui a análise do caso concreto.